Os Tribunais vinham decidindo, quase que de forma pacífica, pela ineficácia de notificações realizadas por cartórios situados em localidades distintas dos domicílios dos devedores, por não ser observado o princípio da territorialidade a que se refere o Art. 9º, da Lei 8.935/94, que veda o tabelião de notas praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Porém o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 15/02/2011 e divulgado no DJESP de 28/02/2011, passou a entender que "A eventual incompetência territorial do Cartório não retira os efeitos produzidos pela notificação, que levou ao conhecimento do devedor a interpelação do credor para o devido pagamento da dívida", em face da decisão do STF que suspendeu a eficácia da resolução do CNJ que havia ordenado a observância do princípio da territorialidade a todos os Oficiais de Títulos e Documentos do país. (TJSP; AI 0581870-64.2010.8.26.0000; Ac. 4947666; Monte Aprazível; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 15/02/2011; DJESP 28/02/2011)
Fonte: www.tjsp.jus.br
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