quarta-feira, 9 de março de 2011

SURTE EFEITOS NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE CIDADE DISTINTA DA PESSOA DO DEVEDOR.

         Os Tribunais vinham decidindo, quase que de forma pacífica, pela ineficácia de notificações realizadas por cartórios situados em localidades distintas dos domicílios dos devedores, por não ser observado o princípio da territorialidade a que se refere o Art. 9º, da Lei 8.935/94, que veda o tabelião de notas praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.  


         Porém o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 15/02/2011 e divulgado no DJESP de 28/02/2011, passou a entender que "A eventual incompetência territorial do Cartório não retira os efeitos produzidos pela notificação, que levou ao conhecimento do devedor a interpelação do credor para o devido pagamento da dívida",   em face da decisão do STF que suspendeu a eficácia da resolução do CNJ que havia ordenado a observância do princípio da territorialidade a todos os Oficiais de Títulos e Documentos do país. (TJSP; AI 0581870-64.2010.8.26.0000; Ac. 4947666; Monte Aprazível; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 15/02/2011; DJESP 28/02/2011)

Fonte: www.tjsp.jus.br

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